Ofício da Defensoria Publica da União ao Ministro da Saúde, cobra campanha de esclarecimento à população da não obrigatoriedade da vacinação em crianças, bem como dos efeitos adversos. Recebi do Médicos pela Vida o ofício que segue da íntegra:
Foto: DPU Divulgação – Sede da Defensoria Pública da União em Brasília
SEI/DPU – 4916016 – Ofício 4916016v5 08152.000071/2020-32
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GOIÂNIA/GO
A Sua Excelência o Senhor
MARCELO ANÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro da Saúde
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Térreo
Brasília/DF
CEP 70058-900
URGENTE
Assunto: RECOMENDAÇÃO – PUBLICIDADE SOBRE VACINAÇÃO INFANTIL CONTRA A COVID-19
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o PAJ no 2021/002-03045
Senhor Ministro,
filiando-nos àqueles que parabenizam Vossa Excelência pela condução deste Ministério neste singular momento por que passamos, o Defensor Público Federal membro Comissão Especial de Promoção e Defesa das Crianças e dos Adolescentes do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais e os demais Defensores Públicos Federais signatários vêm, com o devido acato e respeito, expedir
RECOMENDAÇÃO
relacionada à inclusão de crianças de 05 a 11 anos no plano de operacionalização de vacinação contra a covid-19, pelos fatos e fundamentos a seguir relacionados.
Conforme amplamente divulgado, a Pasta de Vossa Excelência acatou o resultado da consulta pública realizada, determinando a desnecessidade de prescrição médica para o ato de vacinação, bastando, apenas, a autorização dos pais ou responsáveis, mediante a assinatura de termo de assentimento.
De outro lado, o Parecer Público de Avaliação da Vacina COVID-19 COMINARTY/PFIZER da ANVISA que autorizou o registro definitivo da vacina no Brasil, é peremptório em afirmar que, apesar do registro definitivo, a citada vacina ainda está em sua fase experimental (“em desenvolvimento”), encontrando-se atualmente na fase III do ensaio clínico, cujo fim será em dezembro de 2023.
Soma-se a isso, o fato de a ANVISA ter solicitado à Wyeth/Pfizer a alteração da bula do produto para que seja feita a inclusão de miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções.
Diante destes fatos, apoiando-nos no próprio Parecer Técnico da Anvisa, que no último parágrafo do item III prescreve que devemos “considerar a realidade brasileira para definição de estratégias”, a Defensoria Pública da União, representando os interesses de uma considerável parcela de nossa população que não tem acesso às informações acima colocadas, vem RECOMENDAR que, além das medidas já adotadas, este Ministério adote providências no sentido de dar ampla publicidade por todos os meios aos tópicos aqui elencados, quais sejam, os de que a Vacina COVID-19 COMINARTY/PFIZER ainda se encontra em fase experimental e que seu uso pode ocasionar miocardite e pericardite nas crianças, além de outras reações adversas que ainda não são conhecidas (informações contidas na bula do medicamento, mas que não é apresentada nos postos de vacinação).
Tendo em vista os parcos recursos financeiros da população de nosso país, a baixa scolaridade e a falta de inclusão digital do público defendido por nossa Instituição, RECOMENDA-SE que a publicidade aqui referida não deverá se restringir às mídias sociais na internet, devendo se dar na forma treinamento de pessoal e da confecção de banners e cartazes devidamente distribuídos e expostos em lugares visíveis e de destaque nas entradas de TODOS os postos de vacinação do país e também nas respectivas salas de vacinação, bem como de divulgação oficial por meios televisivos, de rádio e jornais de grande circulação durante todo o período em que a campanha de vacinação estiver ativa, para que os pais e responsáveis tenham claro conhecimento dos riscos e benefícios advindos desta vacinação, devendo, ainda, constar i) que a vacinação NÃO É OBRIGATÓRIA, ii) que a vacina destinada às crianças está ainda em fase experimental e pode ocasionar miocardite e pericardite, além de outros efeitos adversos ainda desconhecidos; iii) explicação sintética, clara e acessível ao público leigo sobre o que são miocardite e pericardite, quais seus sintomas e que consequências imediatas, de médio e longo prazo podem acarretar ao ser humano.
Do exposto, RECOMENDA-SE também que os profissionais de saúde sejam devidamente instruídos a dar verbalmente essas informações aos pais e responsáveis no momento imediatamente anterior à distribuição de senhas (quando houver) nas filas, bem como durante o momento de anotação de dados da criança antes da vacinação e, por fim, no momento imediatamente anterior à aplicação da vacina na criança; RECOMENDA-SE também que os banners e cartazes para serem distribuídos e afixados com as informações de que a vacinação não é obrigatória,
A presente recomendação se justifica na medida em que garante a devida PUBLICIDADE dos atos administrativos relacionados à inclusão de crianças de 05 a 11 anos no plano de operacionalização de vacinação contra a covid-19.
Como a responsabilidade da escolha da administração do citado fármaco ficou a cargo dos pais e responsáveis, o direito à informação é imprescindível para lhes assegurar o livre convencimento sobre os benefícios e riscos a que estarão expostas suas crianças.
Ante o exíguo prazo para o início da vacinação (15 de janeiro), solicitamos os gentis préstimos de Vossa Excelência em responder a esta Recomendação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias.
Caso Vossa Excelência entenda ser adequado, colocamo-nos à disposição para eventual reunião pessoal com o fito de tecer maiores esclarecimentos.
Ao ensejo, desejamos que Vossa Excelência seja bendito em seus misteres.
Atenciosamente,
DANILO DE ALMEIDA MARTINS
Defensor Público Federal
JOÃO FREDERICO BERTRAN WIRTH CHAIBUB
Defensor Público Federal
CRISTINA GONÇALVES NASCIMENTO
Defensora Pública Federal
JOVINO BENTO JÚNIOR
Defensor Público Federal
JULIO CESAR DE QUEIROZ
Defensor Público Federal
Documento assinado eletronicamente por João Frederico Bertran W. Chaibub, Defensor(a) Público(a) Federal, em 07/01/2022, às
11:50, conforme o §2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Danilo de Almeida Martins, Defensor(a) Público(a) Federal, em 07/01/2022, às 12:19,
conforme o §2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Julio Cezar de Queiroz, Defensor(a) Público(a) Federal, em 07/01/2022, às 12:21, conforme o
§2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Cristina Gonçalves Nascimento, Defensor(a) Público(a) Federal, em 07/01/2022, às 12:54,
conforme o §2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.dpu.def.br/sei/conferir_documento_dpu.html informando o código
07/01/2022 13:09 SEI/DPU – 4916016 – Ofício
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08152.000071/2020-32 4916016v5
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José Aparecido Ribeiro é jornalista
www.zeaparecido.com.br – WhatsApp: 31-99953-7945 – jaribeirobh@gmail.com
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