O Cartório do 6o Ofício do Registro de Imóveis solicitou à direção do Portal UAI o direito de resposta à carta da Jornalista Arilda Costa, publicada no Blog na segunda feira 8 de setembro.
Segue na íntegra a resposta do Cartório, cumprindo assim a ética que o Blog, este jornalista respeita e preza:
“Prezado João Bosco,
Em 06/09/2019 foi publicado no blog SOS Mobilidade Urbana, por José Aparecido Ribeiro, carta de autoria da Jornalista Arilda Costa, contendo questionamentos sobre a tramitação de título perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Considerando o teor da publicação, faz-se necessário tornar pública a existência de decisões judiciais que confirmam regularidade das exigências formuladas por este Cartório.
Não se conformando com as exigências formuladas para o registro, ou não as podendo satisfazer, em 29/05/2015, a Sra. Arilda Alves da Costa requereu a suscitação de Dúvida nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973, que tramitou perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte – processo nº 0024.15.164426-7. Por sentença de 17/08/2015, proferida pela MMa. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. Christina Bini Lasmar, a Dúvida foi julgada procedente com a recomendação de que o Oficial “não promova o registro pretendido até que sejam cumpridas as exigências, com observância das demais cautelas legais”.
Posteriormente, a Sra. Arilda Alves da Costa apresentou Reclamação perante a Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG, que por decisão de 15/04/2016, proferida no processo nº 76.841/CAFIS/2016, pela MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Exma. Sra. Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras, restou definido que “não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade por parte do Registrador/reclamado, notadamente que já houve decisão judicial em processo de Suscitação de Dúvida, com trânsito em julgado”.
Ademais, nos termos do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/10/2017, nos autos da Sentença Estrangeira Contestada nº 15.639 – EX (2016/0109324-1), requerido por Arilda Alves da Costa: “a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir partilha dos bens situados no estrangeiro”.
Conforme art. 289 da Lei 6.015/1973, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, sendo que a exigência de apresentação de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD decorre da Lei Estadual nº 14.941/2003.
Assevere-se, por fim, que a apuração de eventual incongruência entre o regime de bens adotado na Itália e aquele efetivamente traduzido e transcrito no Brasil, não é de competência do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
O Oficial de Registro de Imóveis tem o dever de qualificar os títulos que lhes são apresentados, examinando os caracteres extrínsecos do documento, a fim de verificar se o título apresentado atende aos requisitos legais necessários ao registro, com o fito de alcançar os fins pretendidos pela atividade notarial e de registro: garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Paulo Eugênio Reis Dutra, Oficial Interino do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.