Distorções inadmissíveis no Direito: Caso Mariana Ferrer

POR: Dr. Ícaro Martim Vienna – Advogado em Limeira – SP – Articulista e leitor do blog.

DISTORÇÃO INADMISSÍVEL DA CIÊNCIA DO DIREITO: JOVEM PASSA DE  VÍTIMA À CULPADA.

Aos que tiverem acesso a este texto publicado no Blog do meu amigo José Aparecido Ribeiro (o Cido), jornalista de BH, permitam-me uma auto apresentação antes do assunto em foco, a saber o julgamento em Florianópolis/SC do caso que ganhou a mídia nacional nos últimos dias cuja figura central é a jovem promoter Srta. Mariana Ferrer. Processo julgado pela MMª. 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC.

Meu nome é Ícaro Martin Vienna. Sou advogado formado em 1982 e regularmente inscrito na OAB/SP também em 1982 sob nº 80.112/SP, na saudosa Faculdade Católica de Direito de Santos, a popular “Casa Amarela”. E afeito a esta ciência desde idos de 1972 ou 1973, desde a adolescência/juventude. Advogo desde então. Estou sediado em Limeira/SP, mas tenho também domicílio em SP/Capital e em São Vicente/Litoral, eis que advogo nas mais diversas cidades. Antes porém já atuava como estagiário em Santos, mormente na área de Direito Tributário. Apenas como advogado formado e inscrito, somam-se 38 anos. Atuo nas áreas Cível e Trabalhista ligado estritamente às Pessoas Jurídicas (CNPJ) e se e quando necessário, represento em juízo seus sócios-proprietários como Pessoas Físicas.  

Não sou versado em Direito Penal, ou como preferem alguns, Direito Criminal. Mas sei e conheço o mínimo para ouvir, entender e até opinar. Tive aulas na Faculdade com gênios desta área. Oportuno mencionar o nome do meu professor de Direito Penal, ninguém menos que o ilustre Prof. Dr. Vicente F. Cascione. Acresço ainda que fui casado por 3 décadas, donde tenho uma linda filha também advogada, atualmente com 32 anos de idade já casada e uma linda netinha, com apenas dois aninhos de idade, e um filho, ainda estudante, acaba de concluir o curso superior, já com 27 anos, ainda solteiro. Omito prenomes. 

Na área do Direito, fui professor universitário por mais de quinze anos, em Direito Comercial, Empresarial e Processo Civil. É o básico. 

Embora não seja criminalista, sei o mínimo. Tenho amigos e amigas médicos(as) que são cardiologistas, neurologistas, mas que também podem e opinam até sobre ortopedia. Mero exemplo.

Ao assunto, o caso Mariana Ferrer, julgado em 1ª Instância pela MMª. 3ª Vara Criminal de Florianópolis. VERGONHOSA, DESASTROSA e REPULSIVA a sentença prolatada. Em suma, a jovem foi estuprada pelo milionário filhote de advogado poderoso naquele estado. Se estava em estado de embriaguez ou não, ou sob efeito de droga incapacitante à reação e não consentimento, pouco importa. Ocorreu crime de estupro do mesmo jeito, previsto  no art. 213 do Código Penal. Se não houve a conjunção carnal, apenas sexo oral, sem consentimento, igual crime, desta vez disposto no art. 214 do Cod. Penal, ambos passíveis de pena de reclusão, e majorável pela agravante da pena se a vítima estiver sob efeito de droga incapacitante.

Mas o que se assistiu. Um promotor insano, que sucedeu ao justo e sábio promotor inicial, descortinou uma versão inédita de ESTUPRO CULPOSO. E o MMº. Juiz, como julgador acolheu esta aberração jurídica. A forma culposa é atenuante da pena, em rápidas palavras, quando o agente (autor do ilícito) usa da incapacidade física ou psíquica da vítima no momento para evitar ou conter o agressor. 

Ainda na ciência penal existe a figura do dolo eventual ou dolo pretérito, quando o autor do ilícito adota conduta que possa resultar no resultado não pretendido. Em mero exemplo, um motorista não pretende matar ou ferir pessoas com seu automóvel. Mas se está numa avenida larga as 02:00 hs da madrugada e imprime e mantém seu automóvel a 180 km/h e termina por bater em outro automóvel matando seus 3 ocupantes, praticou homicídio. E agravado pela alta velocidade, não pretendia matar, mas matou. Daí homicídio com agravante da pena.

No caso vertente, cabe relembrar a união de fatos ocorridos no mínimo estranhos e perigosamente sugestivos. A) Na delegacia, em maio de 2.019 o acusado André C. Aranha negou haver mantido contato coma a jovem. Mas em 2020, já em juízo, admitiu apenas haver mantido sexo oral; 

B)  Imagens do local dos fatos, boate e ponto de milionários, onde Mariana era apenas uma jovem promoter trabalhando, quando solicitadas, já haviam sido “apagadas automaticamente pelo sistema”(sic);

C) Durante a audiência, as inúmeras agressões verbais do advogado do Réu à pessoa e à conduta da pessoa de Mariana. Aí inadmissível as condutas do Julgador e do Promotor, apenas suspendendo a sessão para a rápida e constrangedora recomposição de Mariana, aos prantos, soluços, e que já havia reclamado oral e verbalmente ao Juiz.    

O juiz desrespeitou as previsões legais previstas no Art. 125, inciso III e IV do Cod. Processo Civil de 1973, revogado e substituído pelo CPC de 2015, mesmas previsões repetidas no Art. 139, incisos I e VII, quais sejam, zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, e manter a ordem, e requisitar até Força Policial pra tanto, se necessária. Os insultos e insinuações do advogado do Réu André caracterizariam o crime em flagrante de insultos, desmoralização pública (eis que o processo é ato público) .

Já por seu turno o Promotor de Justiça também se omitiu ante o comportamento reprovável do advogado do Réu André, eis que o art. 176 no CPC prevê em seu caput o dever do Ministério Público de zelar pela ordem e respeito à ordem jurídica e a defesa dos direitos e dignidade dos cidadãos, quando em juízo ou mesmo fora dele. Tudo isso sem nem ao menos elencar os deveres do Juiz na LOM (Lei Orgânica da Magistratura) e Lei Estatutária do Ministério Público, que repetem as previsões dispostas na Lei Processual Civil. INSUPORTÁVEL e LAMENTÁVEL portanto o vergonhoso ocorrido.

Perde a Justiça e perde sua boa imagem o lindo estado de Santa Catarina. Tenho diversos amigos de longa data naquele estado, desde Itajaí até diversos também na linda Ilha de Florianópolis, a Capital dos “Manezinhos”, como eles se referem aos nativos da Ilha. 

Algo de muito “estranho”, ou estanho, ou níquel, todos metálicos não ferrosos, ocorreu in casu. Papai do estuprador, advogado famoso e milionário de Florianópolis, já foi advogado da Rede Globo, tem “amigos” naquela emissora, foi empresário de jogadores de futebol da pior estirpe. Será também “amiguinho “ do juiz e do promotor do processo em que o filhinho é Réu ?

Estupro Culposo é uma aberração jurídica sem precedentes. Mas resta inegável que o Réu portava a arma , a ferramenta utilizada para o crime, ou seja, o seu membro sexual. Mas resta perigosamente,  até pela interpretação dada a figura de modalidade culposa que o advogado do Réu mova uma Ação Indenizatória por Danos Morais, ante a exposição da imagem e figura  de seu filhinho mau caráter à mídia, à imprensa e aos órgãos públicos, em que a Ré seria a Srta. Mariana Ferrer. Ela carregava consigo um lindo rosto, longos e sedosos cabelos, lábios carnudos, cintura fina, um belo par de coxas, um belo par de seios e um belo par de músculos glúteos entre a cintura e as coxas… Na mesma linha de pensamento distorcido, ela portava as armas para seduzir o pobre rapazinho imoral e indecente. 

É de se invocar no caos, a aplicabilidade do Código de Hamurabi e as Leis de Talião. Ao ladrão, retire-se a arma, ou seja, a mão. E ao estuprador, retire-se a arma, ou seja, cortem-se-lhe o membro fálico, e a frio. Traduzindo, capa este imoral. E que morresse de hemorragia, já iria tarde.   

Por fim, agora atribuindo nomes, ao juiz Dr. Rudson Marcos, ao promotor sucessor Thiago Carriço de Oliveira, registro pessoal e diretamente minha repulsa, ojeriza e vergonha. E não tenho medo de vocês !

Tenho amigos Promotores, Juízes e até Desembargadores que estão, assim como eu e milhares de operadores do Direito, indignados com o circo que vocês covardemente armaram para essa jovem mostrando um machismo fora de moda e inaceitável. O Brasil espera que todos vocês paguem pelos constrangimentos que fizeram a Srta. Mariana Ferrer passar. 

Dr. Ícaro M. Vienna

OAB/SP 80.112 

OAB/RJ 126.993 

Contato: jaribeirobh@gmail.com – WhatsApps: 31-99953-7945

 

 

By zeaparecido

José Aparecido Ribeiro é Jornalista, Bacharel em Turismo, Licenciado em Filosofia e MBA em Marketing - Pós Graduado em Gestão de Recurso de Defesa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Notícias relacionadas