O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre obrigatoriedade em vacinar crianças

Pais são obrigados pelo ECA a vacinar crianças contra SARS-CoV-2?

POR: Mariel Marra – Advogado

Inicialmente é imperioso ressaltar que o tema se encontra disposto no artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina no 1º parágrafo como “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

No entanto, no que diz respeito a atual pandemia, percebe-se que há um ineditismo na discussão sobre a obrigatoriedade da vacinação devido à falta de definição legal sobre qual é a “autoridade sanitária”.

Particularmente entendo que para o ECA ser aplicado, primeiro precisa ser feita a inclusão da vacina no Plano Nacional de Imunizações (PNI) e no calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.

O PNI determina algumas vacinas como obrigatórias para crianças e adolescentes, como a BGC (contra a tuberculose, aplicada ainda na maternidade), a tríplice viral, a tetravalente, a vacina contra a paralisia infantil, entre outras.

Até o presente momento, os imunizantes contra SARS-CoV-2 não constam no PNI, mas tão somente a aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual ocorreu no último 16 de dezembro.

Portanto, pelo menos por enquanto, não há que se falar em aplicação de multas ou mesmo perda de guarda em razão da recusa na aplicação de algum imunizante contra SARS-CoV-2.

Mas o que fazer se eu não conseguir matricular a criança numa escola por ela não ter vacinado contra SARS-CoV-2?

Caso alguém queira exigir tal vacina não obrigatória como condição de acesso a prestação de algum serviço, tal como matrícula escolar, minha orientação é para que os responsáveis pela criança busquem imediatamente um advogado ou mesmo a Defensoria Pública para que seja impetrado um mandado de segurança buscando a garantia do direito líquido dos filhos de receberem a devida instrução escolar.

Ser matriculado numa escola é direito da criança e dever dos pais, sendo que nenhum estabelecimento de ensino, quer seja público ou privado, pode exigir sem fundamento legal que uma vacina não-obrigatória seja a condição para o deferimento ou indeferimento de uma matrícula.

Adv. Mariel Marley Marra
(31) 996212757

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José Aparecido Ribeiro é jornalista

31-99953-7945 – jaribeirobh@gmail.com

 

 

By zeaparecido

José Aparecido Ribeiro é Jornalista, Bacharel em Turismo, Licenciado em Filosofia e MBA em Marketing - Pós Graduado em Gestão de Recurso de Defesa

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